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Faze o que tu queres será o todo da Lei.

O Deus da Sabedoria está em meu Coração!

Minha língua é o Santuário da Verdade!

E um Deus está sentado em meus lábios.

Liber Israfel, 10.

A história moderna da Antiga Ordem dos Templários Orientais, hoje mais conhecida por seu nome Ordo Templi Orientis (O.T.O.), é por demais turbulenta. Não poderia assim deixar de ser, pois a aceitação da Lei de Thelema e a marcialidade do Senhor do Aeon agitam as forças mais sublimes de corpo espiritual, mas inevitavelmente também movimentam aquelas de maior inércia.

Logo no início, o trepidar da terra com os livres saltos do Bode pelas colinas agita os insetos acostumados com a calmaria de outrora. Depois de algum tempo, o êxtase dessa Liberdade libidinal revelou-se uma Força para além da capacidade das mentes comuns, a Chave Hierofântica para Irmandade Universal.

Enquanto alguns tentaram inutilmente repreender o Bode por suas onze batidas sobre o Carvalho ou por seus abraços de Amor com a Árvore, outros, por não compreenderem verdadeiramente Sua natureza, tentaram domesticá-lo, reclamando uma autor-idade sem a legitimidade de autor.

Na Verdadeira Monarquia, o Poder do Monarca não se legitima pelo sangue, nem pelo carisma, nem por palavras provocadoras ou ameaçadoras, mas pela Honra de seu Governo, cuja Nobreza se espraia do próprio caráter.

O Conselho Real não se mantém pela amizade, mas pela capacidade física, mística, moral, intelectual e filosófica de seus membros, demonstradas ao longo do desenvolvimento da Vida, os quais irradiam a Luz da Coroa sobre todo o mundo.

A falsidade, a mentira, a intolerância, o desequilíbrio e a belicosidade a qualquer custo não são compatíveis com a Honra da Coroa, tampouco com a Paz, a Tolerância e a Verdade exigidas para a efetiva Consagração da Mulher ou do Homem, indispensável para a Apoteose do Ser na Via da Religiosidade.

No plano dos poderes temporais, a Honra é a Face da Verdade e o Corpo da Coragem. Assim, um verdadeiro Rei detém a marca da incolumidade, cuja compreensão somente é possível na Sabedoria da Estrela Flamígera. Tolo! Se for ele um Rei, tu não podes feri-lo.

Porém, alguns se disfarçaram e se disfarçam de reis. Desenham a Marca, propagandeiam o que pensam ser seu significado, colocam-se os chifres do carneiro e reclamam a Abertura da Porta. Mas, ao primeiro teste de Realeza, não suportam o golpe baixo e forte. Caem, entorpecem de ira vã e tentam achar conforto na escravidão do ego e dos próprios pensamentos.

Ao longo da história da O.T.O. no Brasil e no Mundo, disfarces foram permanentemente rasgados, falsos reis foram abatidos em sua mentira e a Confusão tomou a sanidade dos fracos. Porém, a opção de apoiar a nudez permanente da mentira ainda parece ser agradável (ou útil) para muitos. Em outros casos, a Grande Festa do mestre foi celebrada, mas o chela insiste em reavivar o cascão do guru. Por fim, há ainda aqueles que se atrevem a manusear a Corrente sem o devido preparo e se estabanam com seus elos, tornando a própria realidade uma tosca elipse de aço.

Por essa razão, com o devido respeito às mais proeminentes figuras de Thelema – dotadas de elevada magnitude Estelar – e a sua relevância para a Liberdade das Mulheres e Homens, entendemos ser necessário resgatar a história oficial da O.T.O., ocupar e nos apropriar de nosso espaço do discurso histórico, relegando os causos oficiosos àqueles que preferem nele permanecer.

Enfim, em vez de manter poucos olhos abertos em terra de cegos, optamos pela peleja da taumaturgia de cura da cegueira pontual. Podemos não lograr êxito, mas fato é que o Bode já saiu da sala e exibe seu vigor na Montanha.

Amor é a lei, amor sob vontade.

Acampamento Opus Solis.

S.EXA. CHARLES A. LEDGE

DOS ESTADOS UNIDOS                                               PROTOCOLO: 10-JUL.-1985

DISTRITO DO NORTE DA CALIFÓRNIA

Autores: GRADY McMURTRY e outros.

v.                                                                                         Nº C-83-5434-CAL

Réus: SOCIETY ORDO TEMPLI ORIENTIS

e outros.

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AVALIAÇÃO DAS PROVAS E
CONCLUSÕES DE DIREITO

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A ação foi levada a Juízo, sem júri, no período de 13 de maio de 1985 até 17 de maio de 1985, e foi, então, submetida para decisão. O Juízo ouviu os depoimentos, verificou as provas e ponderou as evidências. O Juízo apura as seguintes questões de fato pela preponderância das provas, faz as seguintes conclusões de direito e determina que o julgamento seja proferido em favor dos autores e contra os réus, contra a contestação dos réus e contra o pedido de reconvenção dos réus.

Para simplificar, autores, reconvindos e contestados serão chamados de “autores”; e réus, reconvintes e defendentes serão chamados de “réus”.

AVALIAÇÃO DAS PROVAS

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1. A organização e sistema de crenças chamado “Ordo Templi Orientis” ou “OTO” é uma organização mística e fraterna que se iniciou por volta de 1900. O líder executivo internacional da OTO é conhecido como o “Cabeça Externa” ou “OHO”.

S.EXA. CHARLES A. LEDGE

Aleister Crowley se tornou o OHO aproximadamente em 1921 e assim serviu até sua morte em 1947. Crowley escreveu, ou reescreveu de versões antigas, muitos dos rituais, doutrinas e literatura interpretativa e instrutiva da OTO. Crowley estabeleceu as normas de operação e procedimentos da OTO em numerosos livros, ensaios e correspondências.

2. A OTO teve e tem lojas onde seus membros se reúnem. Uma dessas lojas, que existiu durante os anos 1930 e sequentes, foi a Loja Agape na Califórnia.

3. Depois da morte de Crowley, Karl Germer se tornou o OHO.

4. Com sua morte, Crowley deixou toda sua propriedade intelectual e literária tangível – anteriormente não disposta – para a OTO. Como OHO, Karl Germer tomou posse de toda a propriedade tangível da OTO por volta de 1950 e mudou a propriedade para a Califórnia.

5. Karl Germer faleceu na Califórnia em 1962. Nenhum testamento de Germer foi apresentado, e a propriedade da OTO permaneceu na posse da viúva de Germer, Sasha Germer.

6. Sasha Germer faleceu em 1975.

7. Em 1976, os autores obtiveram uma ordem do Tribunal Superior do Estado da Califórnia, Condado de Calavaras, “No Caso do Espólio de Sasha Germer”. A ordem decretou que o autor Grady McMurtry, estava autorizado a tomar posse, em nome da OTO, de certas propriedades identificadas como pertencentes a OTO. Conforme aquela ordem, o autor McMurtry e outros tomaram posse de propriedade que

anteriormente estiveram na posse de Crowley, Karl Germer, Sasha Germer e OTO.

8. A autora OTO agora é uma Corporação da Califórnia. Possui uma estrutura legal; é uma organização por filiação; mantém registros; estabeleceu uma série de procedimentos; realiza reuniões regulares; conduz transações financeiras; inicia e promove membros; e segue as crenças e práticas derivadas de Crowley e da OTO prévia à estruturação corporativa. É uma continuação da organização, crenças e práticas originalmente estabelecidas e conduzidas por Crowley e pela OTO.

9. A ré Society Ordo Templi Orientis (“SOTO”) se tornou corporação no Estado do Tennessee. A SOTO não é a continuação da organização, crenças e práticas originalmente estabelecidas por Crowley e pela OTO.

10. O réu Motta é um cidadão do Brasil. Por anos ele tem se interessado no trabalho da OTO e de Crowley. Motta providenciou a publicação de alguns trabalhos literários de Crowley, bem como os comentou e os editou em seu próprio nome e no nome da OTO e SOTO.

11. A autora OTO é proprietária, detém todos os direitos e títulos, usou, agora usa e tem o direito de usar: o nome “Ordo Templi Orientis”; as iniciais “OTO”; as várias insígnias, registros e símbolos da OTO; todos os escritos e publicações de Crowley que não foram atribuídos a outros à época de sua morte; as publicações de todos os assuntos pertencentes a OTO; as marcas registradas, as marcas de serviço e

direitos autorais pertencentes à mesma. Os réus não são proprietários, não possuem nem tem nenhum direito de usar tais propriedades.

12. O nome “Thelema” em conexão com as publicações é uma parte da propriedade da autora OTO. A autora Smith o tem utilizado, em nome da autora OTO, em publicações desde 1962. A autora OTO tem os direitos às marcas, aos serviços de marcas e aos direitos autorais do nome “Thelema” e equivalentes daquele nome em conexão com as publicações.

13. Os réus têm usado o nome “Thelema” em publicações posteriores ao seu uso pelos autores. Os réus não têm propriedade ou o direito legal de usar o nome “Thelema” ou seus equivalentes. O uso, pelos réus, do nome “Thelema” foi sem o consentimento dos autores e constitui infração. O direito dos réus de usar o nome “Thelema” em conexão com publicações tem causado confusão na indústria editorial e entre os compradores de livros e, se continuar, causará confusão no futuro. Porém, os autores não mostraram evidências suficientes das perdas financeiras advindas daquela confusão de modo que se sustente a concessão de indenizações compensatórias por uso impróprio, pelos réus, do nome “Thelema”.

14. O uso e o suposto registro das marcas e dos direitos autorais, pelos réus, para os nomes “OTO”, “Crowley” e “Thelema” foram feitos por antevirem este litígio e foram realizados sem os direitos de propriedade supostamente registrados e reclamados para fins de direitos autorais.

15. O autor McMurtry é o OHO em exercício da OTO, nos Estados Unidos, e possui o cargo mais elevado de todos os membros. O autor McMurtry foi pessoalmente designado por Crowley, e continua a possuir, uma participação de 25% no “Magick Without Tears”, de Crowley.

16. O Réu Motta não é o OHO da OTO.

17. Em 1981, os réus publicaram e distribuíram certos livros na Califórnia e em outros lugares que continham declarações sobre os autores individualmente listas abaixo. Algumas das declarações eram questões de opinião ou relacionadas a crenças religiosas e, portanto, estão protegidas pela Primeira Emenda. As seguintes declarações sobre os autores não estavam protegidas e foram difamatórias:

a. A autora Phyllis Seckler (antes, Phyllis Wade, Phyllis McMurtry) foi acusada de enviar uma gangue para agredir e roubar Sasha Germer. Ela também foi causada de ter desviado propriedade.

b. O autor Grady McMurtry foi acusado de ter cometido calúnia, apropriação indébita, pirateio de propriedade, entrega de propriedade à mão de ladrões e contribuição para a morte de Sasha Germer.

c. A autora Helen Parsons Smith foi acusada de ser uma ladra.

d. O autor James Wasserman foi acusado de ter entregado propriedade a ladrões e de ter pirateado propriedade.

18. As afirmações feitas sobre os autores enumerados no parágrafo 17 a, b, c e d eram inverídicas e constituem difamação per se.

19. Os autores enumerados no parágrafo 17 a, b, c e d não demonstraram, por evidências suficientes, nenhum dano especial, mas têm direito a indenizações por danos gerais causados pelos réus no valor de $ 10.000 cada.

20. As publicações das difamações no parágrafo 17, a, b c e d, foram feitas com verdadeira malícia pelos réus, com conhecimento de sua falsidade e com desprezo imprudente com a verdade, e aqueles autores têm direito a danos pontuais dos réus na quantia de $ 25.000 cada.

21. Nem os autores nem os réus são partes engajadas em negócios midiáticos, e não possuem direitos ou defesas atribuíveis e isso.

22. Não há evidência suficiente para estabelecer que os réus obtiveram qualquer renda bruta ou lucro de suas publicações, ou que os autores perderam qualquer renda bruta ou lucro, de modo que sustente a concessão de danos aos autores em razão do uso, pelos réus, dos nomes publicações ou símbolos.

23. O autor Wasserman foi um mandatário do réu Motta para fins específicos em 1976. O autor Wasserman rescindiu o mandato em 1976, e a extinção é de conhecimento do réu Motta. Qualquer causa de ação por Motta para a quebra do contrato de mandato por Wasserman venceu em 1976.

24. Nenhum bem dos réus foi apropriado pelos autores. Mesmo se alguns bens pessoais dos réus tivessem sido incluídos no material obtido, pelos autores, de Karl e Sasha Germer, eles foram obtidos em 1976, e a obtenção foi de conhecimento dos réus em 1976.

25. Os autores circularam entre membros da OTO uma carta escrita pelo réu Motta a Karl Germer, que tratava de certos assuntos pessoais para o Motta. Motta não demonstrou suficientes evidências de que a circulação lhe causou qualquer dano especial ou geral. A circulação não foi realizada com malícia, mas em conexão com a disputa entre autores e réus sobre quem era o OHO e quem possuem legalmente os bens da OTO. A circulação ocorreu e foi do conhecimento do Motta mais de um ano antes do ajuizamento desta ação.

26. A menos que sejam obrigados por decisão judicial, os réus continuarão a reivindicar e a usar o nome “Ordo Templi Orientis” e as iniciais “OTO”, bem como continuarão a reivindicar que Motta é o OHO da OTO e utilizarão os nomes da OTO, as insígnias, iniciais, símbolos, marcas e outras propriedades do autor OTO em prejuízo deste.

CONCLUSÕES DE DIREITO

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1. Na medida em que qualquer das avaliações das provas acima possa ser considerada conclusões de direito, elas são incorporadas neste documento por referência.

2. As afirmações difamatórias enumeradas no parágrafo 17 a, b, c e d, das avaliações das provas, são ofensivas à honra per se, e os danos gerais são presumidos.

3. Outras afirmações alegadamente difamatórias sobre os autores enumerados na terceira e quarta causas de pedir da peça inicial de indenização dos autores não são sujeitas à deliberação judicial, uma vez que são questões de opinião ou são assuntos religiosos protegidos pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.

4. Quaisquer publicações, pelos réus, de afirmações alegadamente difamatórias ocorridas após o ajuizamento do primeiro pedido de indenização não pode servir para a concessão de indenização aos autores nesta ação.

5. Os autores têm direito ao julgamento de seu primeiro pedido de indenização contra os réus, como se segue:

a. Sobre a primeira causa de pedir por concorrência desleal em relação ao uso do nome “Ordo Templi Orientis” e as iniciais “OTO”, e as insígnias e outras propriedades da OTO.

b. Sobre a segunda causa de pedir por infringir os direitos de marca de propriedade da OTO.

c. Sobre a terceira e quarta causas de pedir pelas difamações enumeradas no parágrafo 17, a, b c e d, das avaliações das provas.

d. Sobre a quinta causa de pedir por concorrência desleal no uso do nome “Thelema”.

6. Em virtude da decisão da Juízo Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Maine, o Juiz Gene Carter, na ação intitulada “Motta, et al v. Samuel Weiser, Inc.”, nº 81-0459, os réus estão colateralmente impedidos de operacionalizar alguns de seus pedidos reconvencionais contra os autores. O julgamento deve ser feito a favor dos autores e contra os pedidos reconvencionais dos réus, como se segue, ambos em razão do efeito da preclusão naquela ação e das avaliações das provas apresentadas acima:

a.       Os réus não são proprietários dos direitos autorais de Crowley.

b.       Motta não é o OHO da OTO.

c.       O suposto registro de direitos autorais pelos réus não são válidos porque os réus não são proprietários dos direitos supostamente registrados.

d.      Os autores não infringiram nenhum direito autoral dos réus, como alegado no primeiro pedido da reconvenção dos réus.

7. Os autores não violaram as supostas marcas registradas dos réus com relação à insígnia da OTO, como alegado no primeiro e no segundo e oitavo pedido de reconvenção dos réus.

8. Os autores não violaram as supostas marcas registradas dos réus com relação à SOTO, como alegado pelo terceiro pedido de reconvenção dos réus.

9. O quarto pedido de reconvenção dos réus está prejudicado pelo estatuto da prescrição, seja pelo prazo prescricional de dois anos previsto na Seção 339 do Código de 

Processo Civil da Califórnia, seja pelo prazo prescricional de três anos previsto Seção 338 do Código de Processo Civil da Califórnia; a causa da ação data 1976 e prescreveu antes da apresentação da reconvenção nesta ação em março de 1983.

10. O quinto pedido de reconvenção dos réus está prejudicado pelo prazo prescricional previsto na seção 338 do Código de Processo Civil da Califórnia; a causa da ação data de 1976 e prescreveu antes da apresentação da reconvenção nesta ação em março de 1983.

11. O sexto pedido de reconvenção dos réus está prejudicado pelo prazo prescricional de um ano previsto na seção 340 do Código de Processo Civil da Califórnia; a causa da ação aconteceu e prescreveu antes da apresentação da reconvenção nesta ação em março de 1983.

12. Os autores não renunciaram aos prazos prescricionais, não tratando especificamente sobre eles na impugnação aos pedidos reconvencionais dos réus.

13. Os autores não infringiram nenhuma marca registrada com relação ao nome “Ordo Templi Orientis”, como alegado no sétimo pedido de reconvenção dos réus.

14. Os autores não infringiram nenhuma marca registrada com relação ao símbolo “OTO”, como alegado no oitavo pedido de reconvenção dos réus.

15. A autora OTO tem direito ao uso exclusivo das marcas registradas e nomes reclamados pelos réus na reconvenção, salvo aqueles da SOTO.

16. O autor McMutry é proprietário de participação em “Magick Without Tears”, legado a ele por Crowley.

17. A autora OTO tem direito à posse e à propriedade do restante do material protegido por direitos autorais da OTO, dos arquivos da OTO e do restante dos escritos de Crowley.

18. Os supostos registros de marcas pelos réus são inválidos e sem efeito legal, uma vez que os réus não eram e não são proprietários das marcas, salvo aquelas da SOTO.

19. Os autores têm direito a um pedido de tutela cautelar na impugnação à reconvenção dos réus.

JULGAMENTO

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Os autores devem submeter a este Juízo, dentro de vinte dias da data abaixo, uma proposta de forma de julgamento que incorpore essas avaliações das provas e conclusões. Os autores devem simultaneamente submeter proposta de forma de julgamento aos réus, e dentro de dez dias, os réus devem avisar ao Juízo, por escrito, sobre quais objeções eles têm à proposta de forma de julgamento preparada pelos autores. O julgamento será, então, apresentado ao tribunal.

Data: 10 de julho de 1985.

CHARLES A. LEGGE

JUIZ DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS

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NOVO DOCUMENTO A SEGUIR

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JUÍZO DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS           JUNTADO EM 10 SET. 1985

DISTRITO NORTE DA CALIFÓRNIA

Autores: GRADY McMURTRY, WILLIAM E. HEIDRICK, PHYLLIS SECKLER, HELEN PARSONS SMITH, JAMES WASSERMAN, pessoas naturais, ORDO TEMPLI ORIENTIS, uma corporação da Califórnia, THELEMA PUBLICATIONS, a entidade empresarial.

v.                                                                                         Nº C-83-5434-CAL    

Réus: SOCIETY ORDO TEMPLI ORIENTIS, uma corporação, THELEMA PUBLISHING COMPANY, uma corporação, MARCELO RAMOS MOTTA.

JULGAMENTO

_______________

A ação foi levada apreciada, sem júri, no período de 13 de maio de 1985 até 17 de maio de 1985, ante Charles A. Legge, Juiz Distrital dos Estados Unidos, presidida sem um júri. Os autores se apresentaram por meio de seu advogado, S    tuart I. MacKenzie. Os réus se apresentaram através de advogado Robert E. Mittel. Considerando as provas, tanto orais quanto documentais foram apresentadas por ambas as partes, que a causa foi discutida e submetida para decisão e que o juízo lavrou e juntou, em 10 de julho de 1985, suas Avaliações das Provas e Conclusões de Direito; agora, portanto,

o Julgamento é o que se segue:

1. Em favor dos autores Phyllis Seckler, Grady McMurtry, Helen Parsons Smith e James Wasserman, individual e distintamente, e contra os réus Marcelo Ramos Motta (doravante “Motta”) e Society Ordo Templi Orientis, (doravante “SOTO”),

solidariamente, com relação à terceira causa de pedir da petição dos autores, nas quantias de $ 10.000 por danos gerais e $ 25.000 por danos pontuais, devidos a cada um dos autores.

2. Em favor dos réus Motta e SOTO e contra o autor William E. Heidrikck com relação à terceira causa de pedir.

3. Declaro:

(a)     Sobre a primeira causa de pedir da inicial dos autores, os réus incorreram em concorrência desleal com relação ao uso do nome “Ordo Templi Orientis”, às iniciais “OTO” e às insígnias e outras propriedades da autora Ordo Templi Orientis (doravante “OTO”).

(b)     Sobre a segunda causa de pedir da inicial dos autores, os réus infringiram os direitos de marca de propriedade da OTO.

(c)     Sobre a quinta causa de pedir da inicial dos autores, os réus concorreram de forma desleal com o uso do nome “Thelema”.

(d)     Os réus não são proprietárias nem têm direito ao uso de nenhum dos direitos autorais das publicações de Aleister Crowley.

(e)     O réu Motta não foi nomeado como o Cabeça Externa secular da autora OTO, e não foi nomeado por nenhuma autoridade temporal como o Cabeça Externa da Ordo Templi Orientis.

(f)      Os supostos registros, pelos réus, de direitos autorais de material pertencente à Ordo Templi Orientis são inválidos, porquanto os réus não eram

nem não são proprietários do material supostamente registrado para fins de direitos autorais.

(g)     Os autores não infringiram nenhum direito autoral dos réus.

(h)     Os autores não violaram os direitos de marca alegados pelos réus com relação às insígnias da OTO.

(i)      Os autores não violaram os direitos de marca alegados pelos réus com relação às insígnias da SOTO.

(j)      Os autores não violaram nenhum direito de marca com relação ao nome “Ordo Templi Orientis” ou ao símbolo “OTO”.

(k)     A autora OTO tem direito ao uso exclusivo das marcas e nomes reclamados pelos réus, salvo que a ré SOTO tem o direito ao uso do nome “Society Ordo Templo Orientis” e às iniciais “SOTO”.

(l)      O autor Grady McMurtry é proprietário da participação em “Magick Without Tears”, legada a ele por Aleister Crowley.

(m)    A autora OTO tem direito à posse e à propriedade de (i) todos os outros materiais submetidos a direitos autorais, nos Estados Unidos, sobre a Ordo Templi Orientis, (ii) dos arquivos da OTO e (iii) de todos outros escritos de Aleister Crowley que não estejam em domínio público.

(n)     Os supostos registros de marcas, pelos réus, são inválidos, porquanto os réus não eram e não são proprietários das marcas, salvo aquela da SOTO.

4. Os réus Motta e SOTO, e agentes, empregados domésticos, empregados, advogados, sucessores e cessionários por eles apontados,

ou pessoas que estejam com eles associados estão permanentemente impedidos e proibidos de:

a) usar, registrar, publicar, distribuir ou registrar (i) os direitos autorais, as marcas, os nomes comerciais e serviços titularizados pela autora OTO; (ii) o nome “Thelema” quando usado como editora ou distribuidora de materiais escritos; (iii) todos os outros títulos de trabalhos utilizados até a presente data pela autora OTO em várias publicações; (iv) todos os escritos e publicações de Aleister Crowley que não estejam em domínio público; (v) as iniciais “OTO”; e (vi) todos os títulos de honra, emblemas, insígnias, registros, símbolos, ou qualquer outra propriedade ou poderes de propriedade da autora OTO.

b) expressar (i) que o Motta foi nomeado por qualquer autoridade temporal como o Cabeça Externa da Ordo Templi Orientis, ou (ii) que a ré SOTO está autorizada por qualquer autoridade temporal como a sucessora da organização, das crenças e das práticas estabelecidas e desenvolvidas por Aleister Crowley e Ordo Templi Orientis.

5. Todos os registros realizados pelos réus, direta ou indiretamente, ou em seus nomes, de quaisquer assuntos aqui adjudicados à propriedade dos autores, supostamente registrados, ou não, como direito autoral, marca comercial, marca de serviço, nome comercial e nome de serviço são inválidos, e, conforme a conveniência da autora OTO, serão rescindidos e cancelados pelos órgãos governamentais de registro, seja o United States Patent and Trademark Office, o United States Copyright Office, ou outro.

6. Os réus sucumbem integralmente em sua reconvenção.

7. Os autores têm direito às custas do processo na quantia de $1,234,21.

Data: 10 de setembro de 1985.

CHARLES A. LEGGE

JUIZ DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS

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NOVO DOCUMENTO A SEGUIR

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Juntado em 6-ABR.-1987

USDC NDC

McMurtry vs. SOTO

No. C-83-54-CAL

AVALIAÇÕES DAS PROVAS E CONCLUSÕES DE DIREITO ADICIONAIS

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AVALIAÇÕES ADICIONAIS DAS PROVAS

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O Tribunal de Apelação reenviou o caso a este juízo para “fazer conclusões adicionais especificando detalhadamente a base fática para suas últimas avaliações das provas de que a Autora OTO é, e de que a Ré SOTO não é, a continuação da OTO original, bem como de que McMurtry é, e Motta não é, o OHO.”

O retorno do caso refere-se principalmente às avalições das provas 8, 9, 15 e 16.  Este juízo entende que suas avaliações das provas, na redação original, estão de acordo com os padrões de adequação definidos por Fed.R.Civ.P.52(a) e por esse Tribunal no caso “Nicholson v. Board of Education”, 682 F.2d 858 (9º Trib. 1985). Contudo, uma vez que o Tribunal solicitou conclusões adicionais, este juízo faz as seguintes avaliações adicionais das provas sobre as matérias definidas pelo Tribunal:

27. O Réu Motta não foi uma testemunha confiável. Seu testemunho foi incompleto, evasivo e contraditório e foi desacreditado em detalhes importantes.

Motta admitiu mentir, sob juramento, com relação à Conclusão de Direito 6. Não houve nenhuma prova confiável de que o réu Motta foi iniciado na OTO e de que tenha se tornado um membro. Motta fez declarações anteriores inconsistentes sobre se ele afirma, ou não, ser o OHO.

28. As testemunhas dos autores, McMutry, Parsons-Smith, Seckler, Heidrick e Wasserman deram testemunho confiável com relação às transferências de propriedade, à história, as publicações e à estrutura organizacional da OTO.

29. A Autora OTO fez uso dos nomes, iniciais, insígnias, direitos autorais e marcas comerciais em questão.

30. A Autora OTO autorizou que terceiros publicassem materiais originalmente protegidos pelos direitos autorais de Aleister McCrowley (sic) se a posição jurídica dos Autores, nas publicações, fosse reconhecida por aqueles terceiros. Os terceiros assim fizeram.

31. Os autores têm, de fato e de direito, a posse dos escritos e arquivos de Crowley e Germer.

32. A Loja Agape, na California, era a única loja da OTO existente nos Estados Unidos à época que Crowley morreu.

33. Não houve nenhuma prova confiável de que a ré SOTO tenha recebido uma carta‑patente da OTO.

34. Não houve nenhuma prova confiável de que a ré SOTO seja uma organização associativa, mantenha registros, tenha um conjunto de procedimentos estabelecidos, faça reuniões regulares, faça transações financeiras, ou inicie ou promova membros.

35. Motta tem sido o único membro da SOTO, e a SOTO atualmente não possui nenhum outro membro nos Estados Unidos.

36. Diversos documentos provaram uma estreita relação de orientação entre Crowley e McMurtry e que responsabilidades e poderes foram investidos em McMurtry por Crowley e por Germer.

38. Um documento provou o desejo de Crowley de que McMurtry fosse o OHO.

39. Houve, posteriormente, uma discussão entre Germer e McMurtry, mas não há nenhuma prova de que Germer pretendeu mudar a sucessão do OHO desejada por Crowley.

40. A viúva de Germer reconheceu McMurtry como o OHO. Numerosos membros da OTO reconheceram McMurtry como o OHO.

CONCLUSÕES DE DIREITO ADICIONAIS

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O Tribunal também reenviou o caso a este juízo para fazer “conclusões de direito explicando as razões do juízo pelas quais a adjudicação das matérias neste caso não infringe as proibições da Primeira Emenda contra a resolução de lides de propriedades de igreja mediante adjudicação de questões de doutrina, prática, organização ou administração religiosas.” O juízo cumpre a devolução do caso fazendo as seguintes conclusões de direito adicionais:

20. Os réus não fizeram alegações da Primeira Emenda, exceto quanto ao que se segue:

(a)     Os réus alegaram a Primeira Emenda como defesa contra a possibilidade jurídica de certos pedidos dos autores relativos à difamação. O juízo respeitou a defesa na Avaliação das Provas nº 17: “Algumas das declarações eram questões de opinião ou relacionadas a crenças religiosas e, portanto, estão protegidas pela Primeira Emenda.” E na Conclusão de Direito nº 3: “Outras afirmações alegadamente difamatórias sobre os autores enumerados na terceira e quarta causas de pedir da peça inicial de indenização dos autores não são sujeitas à deliberação judicial, uma vez que são questões de opinião ou são assuntos religiosos protegidos pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.”

(b)     Nas Objeções dos réus à Proposta de Julgamento e Custas, juntado em 12 de agosto de 1985, depois da avaliação das provas e conclusões de direito.

(c)     Nos Embargos dos réus e no Pedido para Anular os fundamentos e dispositivos da sentença bem como no pedido de um novo julgamento. Porém, aqueles pedidos não foram apresentados até 26 de setembro de 1985, fora do prazo da Regra 59(b) do Regulamento Federal de Processo Civil.

21. Nenhuma outra defesa baseada na Primeira Emenda foi alegada pelos réus antes ou duramente o julgamento. (a) Em sua impugnação à inicial, apresentação de preliminar à contestação e reconvenção, os réus buscaram adjudicação dos direitos de ropriedade colocados em apreciação pelos autores. (b) Nas alegações finais conjuntas,

tanto os autores quanto os réus afirmaram que o caso era principalmente sobre qual dos dois grupos era o dono de propriedade pessoal intelectual e tangível; os réus visavam ao domínio da propriedade e a uma ordem expressa e declaratória estabelecendo seus direitos de propriedade. (c) Apesar de o juízo não ter uma transcrição do julgamento, as notas do juízo indicam que os réus não alegaram a Primeira Emenda durante o julgamento, mas continuaram a defender seus direitos às propriedades em questão. (d) A Proposta de Avaliação das Provas apresentada pelos réus afirma que a OTO é o “principal braço administrativo e material” do sistema filosófico e religioso.

22. Se arguição da Primeira Emenda, pelo réu, agora feita na apelação, constitui defesa afirmativa sob a Regra 8(c) do Regulamento Federal de Processo Civil, a defesa foi renunciada, pois não foi alegada na contestação ou no julgamento.

23. Porém, se a arguição da Primeira Emenda, pelo réu, agora feita na apelação, refere‑se à jurisdição desse juízo, não renunciada por não alegar antes do julgamento ou em julgamento, as seguintes conclusões de direito adicionais são relevantes.

24. As matérias em questão envolveram principalmente difamação secular, e uma lide sobre o domínio e direito de propriedade, quais sejam: direitos autorais, marcas comerciais, marcas de serviço, propriedade intelectual, propriedade pessoal tangível, escritos, publicações de Aleister Crowley, nomes, insígnias e arquivos.

25. A resolução dessas lides envolveu a aplicação de princípio neutros da lei de propriedade, contrato, sucessão intestada, doação, fideicomisso expresso e implícito, legado, adjudicação de bens e difamação.

26. Documentos relativos a dogmas religiosos e teologia não foram e não precisaram ser revisados para resolver as lides.

27. A resolução das lides não envolveu resolver lides que se baseiam em doutrina ou práticas religiosas.

28. Nenhum exame de preceitos religiosos foi feito, e nenhum foi necessário, para resolver as lides.

29. A resolução das lides não dependeu da resolução de nenhuma controvérsia religiosas ou da aplicação de nenhuma lei religiosa.

30. Os danos reclamados pelos autores e a eles concedidos consistem principalmente de matérias de difamação secular (veja Avaliação das Provas 17, 18, 19, 20 e 21 e as Conclusões de Direito 2 e 4).

Data: 6 de abril de 1987.

CHARLES A. LEGGE

JUIZ DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS

*Nota: O caso OTO v. SOTO, conforme decidido pelo Juízo Distrital do Norte da Califórnia, está aqui publicado na íntegra contendo suas 22 páginas do Processo Original.

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